A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial n. 1779271 – SP, debateu acerca da responsabilidade da imobiliária no atraso de obra por parte das vendedoras.
A discussão versou sobre a responsabilidade da empresa intermediadora frente ao Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação de serviços de corretagem.
No presente caso, o comprador ajuizou ação contra as incorporadoras e a construtora, bem como em face da imobiliária, sendo que, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (segunda instância), entendeu pela condenação solidária de todas as rés.
Cumpre esclarecer que a responsabilidade discutida cabe tanto para a imobiliária (pessoa jurídica) quanto para o corretor de imóveis (pessoa natural), uma vez que a matéria em debate é a corretagem imobiliária.
A imobiliária, inconformada, interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, o ministro Luis Felipe Salomão negou provimento ao recurso por entender que o caso exigia análise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado naquela instância especial.
Mas, em debate na Corte Superior, os ministros entenderam que o corretor de imóveis não integra a cadeia de fornecimento, devido à natureza do serviço de corretagem, pois não há responsabilidade da imobiliária frente as obrigações assumidas pelas incorporadoras e a construtora, uma vez que aquela atua simplesmente como intermediadora, conforme prevê os artigos 722 e 723 do Código Civil.
Pois bem. Somente seria obrigatória indenização, por parte da imobiliária, caso houvesse falha na prestação do serviço de corretagem, o que, não ocorreu, sendo que o atraso na entrega da obra é única e exclusiva responsabilidade da vendedora e não da intermediadora
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/920051605
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.