No presente artigo, abordarei a necessidade de registrar a compra do imóvel adquirido no cartório de imóveis.
A questão da aquisição da propriedade de um imóvel, sem o correspondente registro no cartório competente, é disciplinada principalmente pelo art. 1.245 do Código Civil, sendo que o dispositivo legal estabelece que a transferência da propriedade entre vivos se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O § 1º do mesmo artigo especifica que, enquanto não se registra o título translativo, o alienante continua a ser considerado como proprietário do imóvel.
O registro concede segurança jurídica da aquisição e afasta, em tese, a possibilidade de penhora do imóvel e à responsabilidade pelas dívidas do vendedor, pois, sem o registro, o comprador poderá enfrentar problemas quanto à sua titularidade formal, visto que a propriedade do imóvel continua vinculada ao vendedor nos registros oficiais.
Como se pode notar, existe a possibilidade de penhora do imóvel.
É inegável que, sem o devido registro, o imóvel adquirido pode ser penhorado para satisfazer dívidas do vendedor, uma vez que, legalmente, o vendedor ainda é considerado o proprietário até que o registro seja efetivado.
Não se pode perder de vista o pior cenário de todos, ou seja, a dupla venda, considerando que terceiros podem adquirir direitos sobre ele sem o conhecimento do comprador.
Á guisa de exemplo, se o vendedor vender o mesmo imóvel para outra pessoa e esta efetuar o registro, prevalecerá o direito do segundo comprador, que foi registrado em cartório, em detrimento do primeiro.
Por fim, convém ponderar sobre futura venda pelo comprador ou a transferência do imóvel, haja vista que um potencial adquirente ou instituição financeira exigirá o devido registro anterior para conceder financiamento ou confirmar a venda.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – site: www.ferrazsampaio.adv.br