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Home Colunistas

Locação de imóveis para férias – por Renato Ferraz Sampaio Savy

Renato Savy Por Renato Savy
26 de novembro de 2024
em Colunistas
Tempo de leitura: 2 mins
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Locação de imóveis para férias – por Renato Ferraz Sampaio Savy

É tempo de procurarmos imóveis para ar as férias de final de ano.

Muitas pessoas desejam encontrar um lugar que possam desfrutar as férias ou as festas de final de ano, com a família ou amigos, onde o destino final é, geralmente, nesta época do ano, a praia.

Na grande maioria dos casos, a negociação é realizada entre duas pessoas físicas, o locador e o locatário.

Indubitavelmente, a negociação intermediada por uma imobiliária será mais segura.

O locatário, se possível, tem direito de vistoriar o imóvel em companhia do proprietário ou representante e deve relacionar as condições gerais em que ele se encontra para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenham sido causados pelo locatário.

Se não for possível fazer uma visita com antecedência, é importante que o locatário solicite indicações e referências sobre o local e pleitear o envio de fotos do imóvel.

O locatário deve guardar a propaganda do imóvel, folders e fotos, pois, caso o imóvel não apresente as mesmas características ofertadas, o locatário poderá reaver o valor desembolsado ou conseguir um abatimento.

É importante lembrar que a legislação prevê que a locação para temporada não deve ultraar 90 dias e possibilita o pagamento antecipado do aluguel.

Importante informar que a locação por temporada é regulada pela Lei do Inquilinato e não configura uma relação de consumo.

Não deixe de exigir um contrato escrito, com todas as condições acordadas, mesmo que a locação dure poucos dias.

O contrato deve conter a qualificação do locador e locatário, valor e duração da locação, local e modo de pagamento (adiantado, semanal, mensal), previsão acerca da manutenção do imóvel, danos e eventuais taxas adicionais, descrição do cheque caução (se for solicitado), especificação de todos os itens que guarnecem o imóvel (camas, utensílios, eletrodomésticos), estipulação de multa para ambas as partes, e, se o condomínio aceita animais, possui regras sobre seu porte e guarda.

Não esqueça de guardar as fotos do imóvel e procure saber o máximo de informações, como por exemplo, número de vagas de garagem, quartos, camas, etc., bem como os estabelecimentos comerciais que ficam perto do local.

O locatário deve testar os equipamentos que guarnecem o imóvel, quando chegar e ao desocupá-lo, tais como, geladeira, chuveiro, água, eletricidade, eletrodomésticos. A mesma medida deve ser adotada na desocupação. Ao devolver as chaves, solicite um documento que garanta a entrega e total quitação da locação.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado  Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário. E-mail: [email protected] – site: www.ferrazsampaio.adv.br.

Tags: contratofériasimobiliárialegislaçãoLei do Inquilinatolocaçãolocatáriopraiatemporada
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Renato Savy

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Direito Imobiliário e Condominial

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